ARTIGO

SOBERANIA DOS VEREDICTOS
CONSELHO DE SENTENÇA COMO EXPRESSÃO
DO PATRIMONIO CULTURAL

SOBERANIA DOS VEREDICTOS
CONSELHO DE SENTENÇA COMO EXPRESSÃO DO PATRIMONIO CULTURAL

Analisando a essência das razões que levam nossos tribunais a preservar o principio da soberania dos veredictos no tribunal do júri, tal como o acórdão em comento, encontra eco em nossa opção constitucional de forma de Estado.
Isso porque perquirindo toda a ciência criminal, não haveremos de encontrar instituição mais democrática que o Tribunal do Júri.

A qualificação de um Estado como “democrático” requer a participação popular juntamente com o poder público para a solução de suas demandas e consecução dos fundamentos e objetivos constitucionalmente definidos.

No Tribunal do Júri a presença do Estado (representado pelo juiz) se irmana com o conselho de sentença (representantes do patrimônio cultural do povo) para decidir o destino de uma certa demanda social.

Justamente pelo fato do conselho de sentença representar o patrimônio cultural do povo é que cada jurado julga de acordo com a sua intima convicção, ou seja, apenas sua consciência e sua experiência devem conduzi-lo ao veredicto, independentemente de fundamentação. Essa é uma importante exceção à regra do livre convencimento motivado.
Na atual Constituição da República Federativa do Brasil o Júri encontra-se disciplinado no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, e como tal não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no artigo 60, § 4.º, inciso IV, da Constituição Federal.

Os princípios fundamentais da instituição do Júri estão consagrados no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, quais sejam: plenitude de defesa; sigilo nas votações; soberania dos veredictos; competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

No ensinamentos do Professor José Frederico Marques encontramos o conceito de Soberania dos Veredictos:

“A soberania consiste na impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa.”

Assim, o mérito no Júri é decidido exclusivamente pelos jurados.

Embora importantíssimo para se ovacionar o resultado da decisão do patrimônio cultural, a soberania dos veredictos não é um princípio absoluto, ou seja, encontra limitações.
Portanto a soberania do Júri é um princípio relativo, pois não pode impedir a busca da verdade real que também é princípio informador do processo penal.

Por fim, vale destacar que para garantir que as decisões do júri sejam o reflexo do patrimônio cultural do povo brasileiro e portanto digno da responsabilidade derivada do princípio da soberania dos veredictos é que se consagrou o formato deste Tribunal com as seguintes características.

Trata-se de órgão:
• colegiado: o Júri é composto por um juiz togado e 25 jurados leigos (pelo menos 25 jurados formam o Tribunal do Júri; 15 jurados presentes, no mínimo, instalam a sessão de julgamento; 7 jurados formam o conselho de sentença).

• heterogêneo: é composto por órgãos de natureza distinta, juiz togado e jurados leigos.

• horizontal: não há hierarquia entre os jurados e o juiz-presidente do Júri. O que existe são divisões de competência.

• temporário: os jurados são sempre renovados.

Compete ao juiz-presidente organizar a lista geral dos jurados, baseado em informações normalmente colhidas em requeridas pelo juiz ao Tribunal Regional Eleitoral, em repartições públicas, sindicatos de classes etc.

No mês de novembro de cada ano, o juiz publica uma lista provisória com o nome dos jurados que irão atuar no próximo ano. Enquanto a lista não é definitiva, qualquer pessoa pode impugná-la. O juiz decide sobre aquele pedido de exclusão de nome da lista.

Da lista definitiva são sorteados os 25 nomes que formarão o Tribunal do Júri, sendo renovados a cada reunião periódica.

Um cidadão convocado a prestar o serviço do Júri, não estando no rol dos isentos, não pode recusar-se a essa obrigação. Poderá, todavia, por razões de convicção filosófica, política ou de crença religiosa, invocar em seu favor a denominada escusa de consciência.

Portanto, sem analisar o mérito da causa, sempre que possível, as decisões do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri devem ser preservadas, pois representam a necessária intervenção da vontade do povo em um Estado como o nosso qualificado como “Democrático” de Direito.

Renato Luiz de Jesus




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