O auxílio-reclusão pelo prisma social,é nitidamente visível que o mesmo é um meio de subsistência e de escapatória do mundo da criminalidade de muitos dependentes, que muitas vezes é fruto de lares destruídos, e de pais, companheiros, filhos e irmãos encarcerados.
É um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que foi detido ou recluso. Seu principal objetivo é garantir aos familiares uma vida minimamente digna, através do pagamento de um benefício.
Entendemos, que a manutenção deste beneficio previdenciário é fundamental para a função social da previdência social e o caráter discriminatório do requisito renda representa um retrocesso social em manifesta violação ao principio constitucional da isonomia.
O instituto do Auxilio Reclusão atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do Estado. Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.
Além de proteger a instituição familiar, o benefício em análise está amparado no art. 5º, XLV, também da Constituição Federal:
Nenhuma pena passará da pessoa condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.
Ao analisar o artigo em comento, é bastante claro que o termo baixa renda se refere aos dependentes, e não a ele próprio. Alias, é lógico que assim seja, mesmo porque, como já antes asseverado, a proteção é destinada á família do preso, e não a ele próprio.
Cabe salientar, que a referência da baixa renda familiar ao valor do ultimo salário de contribuição pode não demonstrar a situação de penúria da família. Até porque o segurado pode manter sua filiação ao regime de previdência social, mesmo quando desempregado. Assim sendo, como bem tem interpretado a jurisprudência, deve ser analisada a renda familiar quando da detenção do segurado, e não quando do percebimento de sua ultima remuneração.
Entendemos, que a manutenção deste beneficio previdenciário é fundamental para a função social da previdência social e o caráter discriminatório do requisito renda representa um retrocesso social haja a violação ao principio constitucional da isonomia.
Dra. Cintia Dourado Francisco