ARTIGO

Propaganda Eleitoral Extemporânea

Propaganda Eleitoral Extemporânea

Já há muito tempo o filósofo Galileu Galilei constatou uma realidade, qual seja: “ As pessoas quanto menos conhecem, mais querem discordar “.


No estudo das ciências jurídicas, notadamente, a Seara do direito eleitoral não tem recebido a atenção merecida, diríamos até que essa importante área tem sido negligenciada.

O artigo 3º da lei de introdução ao Código Civil, que na realidade introduz todo o sistema jurídico pátrio, dispõe que a ninguém é permitido se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Todavia, como pode um cidadão comum conhecer o que o operador do Direito muitas vezes ignora?

Vejamos os fatos: no ensino médio não mais se discute a organização social e política do País. Nas escolas de ensino jurídico não há cadeira específica para Direito Eleitoral; e o pior, nos concursos de ingresso na magistratura não se exige conhecimento técnico neste ramo.

Com tudo isto, ocorre que ao cidadão não é dado oportunidade de saber, por exemplo, o que é propaganda eleitoral. Igualmente, os técnicos operadores de Direito, salvo raras exceções, os autodidatas, ignoram as particularidades que envolvem o tema. E, no mesmo diapasão, alguns juízes já assoberbados de trabalho, vêem-se, após sua designação eleitoral, diante de matéria que não lhes é familiar para julgamento.

A fim de expurgar a dúvida existente acerca de propaganda eleitoral extemporânea, vale algumas considerações.

Aliás, a posse desta informação, aliada ao fato de que sem muito esforço é possível observa pela Cidade vários muros gravados com nomes, adesivos em carros, faixas, programas televisivos... tem causado grande inquietação na sociedade.

Por conta disto, muitos aventureiros tem expressado apaixonadas opiniões que infelizmente se revelam dissociadas da boa técnica jurídica.

Na verdade, é mister fazermos uma distinção entre propaganda eleitoral e mera promoção pessoal. A primeira regulada pela legislação eleitoral, visa garantir a normalidade do pleito. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral, são necessários alguns requisitos objetivos para caracterizá-la, como a adjetivação do nome, com cargo que pleiteia, ou número ou sigla do partido...

Não havendo as adjetivações à propaganda em que consta o nome de um possível candidato, prevalece o entendimento de que trata-se de mera promoção pessoal, plenamente legítima dentro do Estado democrático.

Evidentemente que, antes do dia 06/07, não se é admitido fazer propaganda pedindo voto ou com intuito de aliciar o eleitorado, porém, é legítimo que interessados em ocupar um posto público divulguem seus nomes, pois cumpre asseverar a máxima de que “quem não é visto não é lembrado“.

Para arrematar, vale lembrar que embora descabido falar-se em propaganda eleitoral extemporânea para enquadrar juridicamente os fatos citados, os pretensos candidatos devem ficar atentos ao fato de que o uso exacerbado da promoção pessoal pode caracterizar abuso de poder econômico, trazendo graves consequências ao infrator.

“ A promoção pessoal apenas, é uma prática legítima “

Renato Luiz de Jesus



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